JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/10/2013, p. 06/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CRT E CELULAR CRT. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E CUMULAÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Está caracterizada a legitimidade da Brasil Telecom S/A, como sucessora, por incorporação, da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT -, para: (a) "responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada"; e (b) "responder pela dobra acionária no que tange às ações da Celular CRT Participações S/A", em decorrência do protocolo e da justificativa de cisão parcial da CRT, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ (REsp 1.034.255/RS - submetido ao regime do art. 543-C do CPC -, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 11.5.2010). 2. Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um direito de natureza pessoal. 3. Não incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do CC de 2002 quanto ao recebimento de dividendos na hipótese em que ainda não foi reconhecido o direito à complementação das ações subscritas, tendo em vista que os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, começando a fluir o prazo prescricional a partir da decisão que reconhece o direito à complementação das ações subscritas. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Ademais, a recorrente nem sequer suscitou tal questão na petição de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 97.948/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 6/12/2013.)
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