JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
26/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. DIVIDENDOS. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PRESCRIÇÃO. 1. Conforme já decidido, a pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da Celular CRT prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito da complementação acionária. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.336.498/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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