- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM - REEXAME DE CONTRATO, FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO ART. 287, II, "G" DA LEI Nº 6.404/76 - DIREITO PESSOAL - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - DEZ ANOS - SUBSTITUIÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DIVIDENDOS - ART. 206, § 3º, III, DO CÓDIGO CIVIL - NATUREZA ACESSÓRIA - PRECEDENTES - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Ultrapassar a conclusão alcançada pelo Acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da Brasil Telecom demandaria o reexame do contrato, dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. II. Conforme posicionamento desta Corte, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do Código vigente). III. Não incide a prescrição quanto ao recebimento de dividendos, prevista no art. 206, § 3°, inciso III, do novo Código Civil, tendo em vista que os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal (subscrição/indenização de ações). Dessa forma, o prazo prescricional começa a fluir a partir da decisão que reconhece o direito às ações perseguidas. Precedentes. Súmula 83/STJ. IV. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.241.620/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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