JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
03/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/05/2013, p. 03/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.112.474/RS (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 11/5/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual "a pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do CC/2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.369.712/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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