- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 05/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A embargante afirma que o julgamento foi realizado com base em premissa equivocada, consistente na ausência de valoração do disposto no art. 32, § 12, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, segundo o qual as diferenças de depósito judicial a serem levantadas pelo autor da demanda não estão vinculadas à existência de outros débitos, parcelados ou não. 2. A argumentação evidencia que sua intenção é demonstrar error in iudicando, decorrente de apreciação supostamente errônea do regime jurídico que disciplina o parcelamento. 3. Convém esclarecer que a embargante teve duas oportunidades para tentar influir no convencimento deste juízo, ou seja, nas contrarrazões do Recurso Especial e na faculdade de se inscrever para sustentação oral quando o feito foi incluído na pauta de julgamento deste órgão colegiado. 4. Considerando que não houve pedido de sustentação oral e que nas contrarrazões a defesa limitou-se a requerer a incidência da Súmula 7/STJ, é inadmissível a inovação recursal. 5. Não bastasse isso, por uma questão de coerência, se normas dispostas em atos infralegais (Instrução Normativa, etc.) não se enquadram no conceito de "lei federal" - o que torna inviável, no âmbito do Recurso Especial, sua discussão no STJ - , por idêntico raciocínio, os Embargos de Declaração nesta espécie recursal, destinados a obter a integração do julgado para declarar o sentido do dispositivo específico de Portaria Conjunta, se revelam inadequados. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.392.058/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/12/2013.)
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