- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 23/10/2013, p. 18/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. Quem é ouvido na qualidade de testemunha acerca de faltas disciplinares não pode ser membro da comissão formada para apurá-las (L. 9.784/99, art. 18, II). Nada importa a falta de impugnação, no processo administrativo, à respectiva composição. Esse vício não comporta preclusão, à vista da literalidade do art. 19, caput, da Lei nº 9.784/1999, a cujo teor "a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar", constituindo falta grave, para efeitos disciplinares, a omissão no dever de comunicar o fato (art. 19, parágrafo único). Ordem concedida para anular o processo, sem prejuízo de que outro seja instaurado para apurar as apontadas faltas disciplinares. (MS n. 18.804/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 18/2/2014.)
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