- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23/10/2013, p. 19/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. DESVIO DE RECURSOS. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS MEDIANTE CONVÊNIO COM ENTE ESTADUAL. CRIMES DE ESTELIONATO, DE PECULATO, CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGADO QUE NÃO MAIS OCUPA CARGO DE PREFEITO. PLEITO PELO PREJUÍZO DO CONFLITO. JUSTIÇA FEDERAL VERSUS JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO NATURAL. NECESSIDADE DE SE DIRIMIR QUAISQUER DÚVIDAS. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA SOBRE A QUESTÃO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA. 1- Os indícios do desvio de dinheiro público, oriundo do repasse de verbas federais mediante convênio com o Estado de Roraima, apontam para a prática de crimes de estelionato, de peculato, contra a ordem tributária e de lavagem dinheiro, cujo investigado, então prefeito do Município de Iracema/RR, não mais figura como autoridade detentora de foro especial por prerrogativa de função, o que ensejaria a prejudicialidade deste conflito de competência. 2- Contudo, com o fim de dirimir quaisquer dúvidas acerca da controvérsia e em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual - o incidente tramita desde 2007 e há a possibilidade de arguição de novo conflito pelas mesmas razões -, impõe-se afastar a prejudicialidade alegada. 3- Acerca do assunto, a orientação desta Corte é no sentido de que compete à Justiça Federal a apuração de malversação de verbas federais repassadas mediante convênio a ente estadual, tendo em vista a configuração de interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da CF. 4 - Na espécie, os elementos colhidos na operação da Polícia Federal, denominada "Praga do Egito", informam que, além do suposto locupletamento dos indiciados em detrimento de recursos do Estado, verbas federais oriundas de convênio entre o ente estatal e a União eram depositadas na conta única do Estado de Roraima, com o fim de pagamento de funcionários fantasmas "contratados" pelo governo, o que demonstra o efetivo prejuízo da União a atrair a competência da Justiça federal - já teria sido apurado o desvio da quantia mínima de R$ 644.016,07 provenientes dos cofres federais. 5- Tal deslinde é reforçado pelo envio à Justiça Federal de 1ª instância da ação penal originária (AP n. 320, rel. Min. Paulo Gallotti), na qual figura como denunciado o então Governador do Estado de Roraima, Francisco Flamarion Portela, juntamente com Bernardino Alves Cirqueira e Elândia Gomes Araújo, ora indiciados, tendo em vista o fim do mandato eletivo daquele. 6- Não é inédita a declaração da competência de um juízo que não figura como um dos nomeados no conflito, cumprindo a esta Corte o mister de indicar a autoridade competente, em atendimento ao Princípio do Juiz Natural (CF, art. 5º, LIII). (Precedentes da Seção). 7- Agravo regimental desprovido. Conflito conhecido para fixar a competência da Justiça Federal, no caso, a 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, juízo onde inicialmente tramitou o feito. (AgRg no CC n. 92.791/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 19/11/2013.)
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