- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 06/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/10/2013, p. 06/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PORTARIA DEFINITIVA ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. EXPLICITAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A CAUSA. PRECEDENTE. EMBARGOS PARA FIM DE ESCLARECIMENTO. PRESTAÇÕES MENSAIS INTERMEDIÁRIAS. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que concedeu a segurança ao mandado de segurança impetrado contra a publicação de Portaria de anulação de anistia política concedida com base na Portaria n. 1.104-GM3/64 da Força Aérea Brasileira; a Primeira Seção firmou o tema no MS 18606/DF (Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 28.6.2013); o impetrante juntou petição, recebida como embargos de declaração na qual suscita seu direito à percepção de prestações mensais intermediárias. 2. São alegadas omissões em considerar precedente do STF, que postula aplicável ao caso, bem como sobre o tema da interrupção da decadência tendo por base dois atos consultivos da Advocacia-Geral da União (Parecer 106/2010/DECOR e Nota JD-1/2006). 3. Inexistem as omissões suscitadas, pois os dois temas foram explicitamente tratados no acórdão que apreciou o mérito da controvérsia e, assim, "sob o pretexto de haver 'omissão', os Embargantes indisfarçavelmente buscam impugnar o acórdão que lhes foi desfavorável, insistindo nos mesmos argumentos, com o inequívoco intento de rediscutir a causa, o que não se coaduna com a via eleita" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.126.445/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1º.2.2012). 4. Ademais, são devidas parcelas da anistia política no interregno entre a concessão da primeira liminar (fl. 74) e a reconsideração concessiva de liminar (fl. 1073), ainda vigente; a negativa intermediária, deixou de produzir seus efeitos ao passo em foi reconsiderada, devendo o "status quo ante" ser considerado como o momento de concessão da primeira liminar. Precedente: AgRg na RCDESP no MS 15.267/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.11.2010, DJe 1º.2.2011. Embargos de declaração do impetrante acolhidos para esclarecimento. Embargos de declaração da União rejeitados. (EDcl no MS n. 18.913/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
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