JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/09/2014
Data de publicação
29/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/09/2014, p. 29/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. PORTARIA DEFINITIVA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO EXPLICITAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A CAUSA. PRECEDENTE. DANO AO ERÁRIO E SÚMULA 674/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que concedeu a segurança ao mandado de segurança impetrado contra a publicação de Portaria de anulação de anistia política outorgada com base na Portaria n. 1.104-GM3/64 da Força Aérea Brasileira. A Primeira Seção firmou o tema no MS 18606/DF (Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 28.6.2013). 2. São alegadas omissões em considerar precedente do STF, que postula aplicável ao caso, bem como sobre o tema da interrupção da decadência, tendo por base dois atos consultivos da Advocacia-Geral da União (Parecer 106/2010/DECOR e Nota JD-1/2006), além de reiterada tese de que seria inviável a via mandamental, por necessidade de dilação probatória. Também é postulada a apreciação de argumentos que não foram antes tratados - incidência da Súmula 674/STF e do art. 37, § 5º, da Constituição Federal - quando do exame de mérito da controvérsia. 3. Não há as omissões suscitadas, pois os três primeiros temas - interrupção da decadência, alegado precedente do STF e desnecessidade de dilação probatória - foram explicitamente tratados no acórdão que apreciou o mérito da controvérsia e, assim, "sob o pretexto de haver 'omissão', os Embargantes indisfarçavelmente buscam impugnar o acórdão que lhes foi desfavorável, insistindo nos mesmos argumentos, com o inequívoco intento de rediscutir a causa, o que não se coaduna com a via eleita" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.126.445/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1º.2.2012). 4. Os outros dois temas - art. 37, § 5º, da Constituição Federal e Súmula 674/STF - não haviam sequer sido trazidos quando do debate de mérito. É sabido que "a ausência de manifestação acerca de matéria não abordada em nenhum momento no iter processual, salvo em embargos de declaração, não configura vício de omissão" (EDcl no MS 18.606/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20.9.2013). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 19.455/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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