- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 05/11/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. AFASTAMENTO DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. PENA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA E NEM DECIDIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido e inominado sucedâneo recursal. 2. Preso o paciente em flagrante na posse, em sua residência, de arma de uso permitido com numeração raspada e de munições de uso restrito, não é possível afastar a incidência do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, seja pela pretendida absolvição ou pela postulada desclassificação da conduta. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, não merece conhecimento o alegado bis in idem na dosimetria da pena (crime de tráfico) se a questão não foi suscitada e, por isso mesmo, não decidida na origem. 4. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 5. Writ não conhecido. (HC n. 221.884/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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