- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 11.343/06. CONEXÃO COM DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI INABITUAL. PERSONALIDADE. NEGATIVA. PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ARTEFATOS BELICOSOS E ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Verificando-se a existência de conexão ou continência entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outra infração penal, cujo previsto é o ordinário, o procedimento a ser adotado será o ordinário, ressalvados os da competência absoluta do júri e das jurisdições especiais. Na espécie, é imputado, ainda, o delito de posse de arma de fogo com numeração raspada e munições de uso restrito, sendo esses crimes conexos. 3. A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC n.º 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 4. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas e munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 5. A partir de 24 de outubro de 2005, as pessoas que possuam munições e/ou armas de uso restrito, proibido ou com numeração raspada, podem se beneficiar de extinção da punibilidade, desde que, voluntariamente, façam a entrega do artefato. 6. Não há falar em ilegalidade no caso, já que o ora paciente foi flagrado, em 3 de janeiro de 2009, por guardar em sua casa uma arma de fogo de uso permitido, mas com numeração raspada, bem como munições de uso restrito, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, sem entregá-la à Polícia Federal voluntariamente para efeito de registro, não podendo, portanto, se beneficiar da exclusão do crime (abolitio criminis temporária) e nem da específica extinção da punibilidade. 7. Encontra-se justificado o acréscimo das penas-base em virtude da existência de condenações contra o paciente anteriores a data do fato em apreço, com trânsito em julgado, conforme se depreende da certidão de antecedentes acostadas aos autos, bem como da culpabilidade considerada em demérito ao paciente, visto que o grau de reprovabilidade da conduta ultrapassou o habitual aos crimes em comento e, por fim, a significativa quantidade de entorpecentes e artefatos belicosos encontrados em poder do agente. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 181.039/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.