- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUADRILHA. GRAVIDADE IN CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, está presente a gravidade in concreto do crime a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que o paciente, em tese, integrava quadrilha especializada na prática de assalto em agência bancária. Segundo elementos extraídos dos autos, o acusado, por ser policial militar, teria dado suporte aos demais integrante do grupo para a realização do roubo ao banco do Brasil de Ribeira do Pombal/BA, flexibilizado a segurança para que saíssem do local sem maiores dificuldades. 3. Além do mais, o Tribunal de origem destacou que a quadrilha, para conseguir o intento criminoso, teria restringido a liberdade do Sr. Valmir Nery de Oliveira, o que demonstra a periculosidade concreta do grupo, reforçando a necessidade de encarceramento cautelar do paciente. 4. Não se mostra possível, na via estreita do writ, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.853/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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