- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 24/10/2014
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF POR EX-GESTOR DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA/CE. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. SANÇÕES ADEQUADAS À PUNIÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Recurso especial no qual se discute a suficiência das sanções aplicadas pelo Tribunal de origem a ex-prefeita do Município de Potiretama/CE, com apoio no art. 12, inciso II e III, da Lei n. 8.429/1992, ante a gravidade dos atos ímprobos praticados por agente político, todos resultantes da malversação de verbas recebidas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. 2. O TRF da 5ª Região, atento ao conjunto fático-probatório, concluiu que a ré praticou ato ímprobo descrito no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992; e, decidindo pela configuração de conduta dolosa, na ausência de prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado, entendeu configurado o ato ímprobo do art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992. Com relação à condenação, decidiu: "dou provimento, em parte, à Apelação, apenas para reduzir a suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) para 03 (três) anos e para excluir da condenação a pena de impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 3. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 4. De acordo com o que estabelece o art. 12 da Lei n. 8.429/1992, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que as sanções estabelecidas no referido artigo podem ser aplicadas cumulativamente ou não, a depender das peculiaridades fáticas do caso. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no REsp 1319480/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. 5. Considerando que a recorrida terá que ressarcir ao erário a quantia de R$ 181.142,27 e pagar multa civil de R$ 20.000,00, a redução da pena de suspensão dos direitos políticos de 5 para 3 anos não caracteriza violação do princípio da razoabilidade, uma vez que as sanções impostas se mostram adequadas à punição das condutas ímprobas praticadas pela ré. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.416.406/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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