- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 01/07/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA (ART. 1º, I, A, DA LEI N. 9.455/1997). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSIDERAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. APLICABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE A DESFAVORABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. É inviável a consideração de ações penais em andamento para exasperar a pena-base, a título de personalidade do agente, conforme entendimento consolidado na Súmula 444/STJ. 4. É indispensável a demonstração de elementos concretos que justifiquem a desfavorabilidade da circunstância judicial dos motivos do crime, que não se satisfaz com a simples menção ao fato de que não havia qualquer justificativa para a prática do delito. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena-base a 4 anos de reclusão, resultando a reprimenda definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado de cumprimento da pena. (HC n. 216.541/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 1/7/2014.)
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