- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SEQUESTRO E TORTURA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NO TOCANTE À PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 444 DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Há ilegalidade do acréscimo da pena-base, pela valoração negativa de personalidade dos pacientes, se o magistrado singular limitou-se a afirmar que era "deturpada e desprovida de escrúpulos", sem apontar qualquer circunstância concreta a justificar tal conclusão. E, inexistindo condenação definitiva, os feitos registrados em sua folha penal não podem levar ao aumento da pena-base para consideração da personalidade, a teor do enunciado nº 444 da Súmula desta Corte 3. No tocante às circunstâncias, consequências e culpabilidade, foi apresentada motivação concreta, que autoriza a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Destacou-se que a vítima foi privada do convívio social e familiar por longo período, bem como submetida a situação degradante, o que agravou sua saúde mental. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a sanção imposta, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 162.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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