JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO IPERGS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÕES, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões apontadas no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 208.060/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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