JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
25/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 25/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. SANEAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado" (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe 20/9/12). 2. No que tange à tese de violação aos arts. 128 e 460 do CPC, verifica-se que a parte embargante não apontou qualquer omissão no acórdão embargado, limitando-se sua insurgência ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. 3. "O art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte" (AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 26/11/09). 4. Hipótese em que a tese de afronta ao art. 20, § 4º, do CPC somente foi deduzida nos embargos declaratórios opostos contra o acórdão regional que negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, o que afasta a tese de afronta ao art. 535, II, do CPC. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1.228.113/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 9/10/13. 5. Embargos declaratórios prejudicados no que tange à suposta omissão acerca da tese de afronta ao art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de matéria não prequestionado pelo Tribunal de origem. 6. Embargos declaratórios acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.264.648/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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