- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/11/2013, p. 18/11/2013
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM BASE NOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS. 1. "O art. 535 do CPC encontra-se incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (REsp n. 1.197.028/AL, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 28/2/2012). 2. "Em consonância com o enunciado 291 da Súmula desta Corte, 'A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos', sendo que o termo inicial de contagem é a data em que houve o pagamento a menor dos valores devidos" (AgRg no AREsp 177.942/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) 3. "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ), ainda que o estatuto da entidade estabeleça critérios diversos" (AgRg no REsp 971.310/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/02/2013). 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quitação outorgada por instrumento de transação de forma geral só é válida para os valores efetivamente recebidos pelos ex-associados, não alcançando os expurgos inflacionários. 5. A respeito da efetiva existência de renúncia no instrumento de transação, a pretensão recursal esbarra nas vedações das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo oportuno observar que o acórdão do Tribunal de origem fala genericamente em "transação", sem referir-se a eventual objetivo de o agravado renunciar aos seus direitos 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 817.755/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
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