JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS DOS EX-ASSISTIDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Violação do artigo 535 do CPC/1973 não configurada. 2. A prescrição aplicável ao presente feito é quinquenal e tem como termo inicial a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais vertidas pelo participante. A correção monetária incidente sobre a restituição de parcelas pagas ao plano de previdência complementar deve utilizar os índices que melhor reflitam a desvalorização da moeda, ainda que outro tenha sido avençado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 774.693/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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