- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/11/2013, p. 14/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO. PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Havendo, na petição de recurso, pedido expresso para que as intimações futuras sejam feitas em nome de advogado substabelecido, é nula a intimação expedida em nome de outro advogado também constituído nos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.401.198/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 14/11/2013.)
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