- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 29/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO PARA ATUAR NA COMARCA ONDE TRAMITA O FEITO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. ADVOGADOS SUBSTABELECENTES QUE CONTINUARAM ATUANDO NO PROCESSO, APRESENTANDO PETIÇÕES EM CONJUNTO E SEPARADAMENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DIFERENCIA A PRESENTE HIPÓTESE DOS PARADIGMAS COLACIONADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Devem ser conhecidos Embargos de Declaração quando constatada a existência de omissão na análise da tese central do embargante; com efeito, a questão aqui discutida diz respeito à nulidade da intimação da sentença feita em nome do Advogado substabelecente, quando o substabelecimento, ainda que com reserva de poderes, foi feito para possibilitar o acompanhamento da causa no local onde tramita o feito. sendo desinfluente a ausência de pedido expresso para que as publicações fossem feitas no nome do substabelecido. 2. A interpretação do art. 236, § 1o. do CPC que melhor se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa é aquela que sustenta a nulidade da publicação da qual constou apenas o nome do procurador substabelecente, domiciliado em outra Comarca, sem consignar o nome do Advogado substabelecido exatamente com a finalidade de acompanhar o feito perante a Comarca no qual ele efetivamente tramita, independentemente de requerimento expresso nesse sentido ou do substabelecimento ser com ou sem reserva de poderes, mas desde que, a partir desse substabelecimento, o novo causídico tenha efetiva atuação no feito. 3. Assim como se deve primar pela defesa dos referidos princípios processuais, a declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz do caso concreto. Na hipótese, é certo que houve o substabelecimento das ilustres Advogadas de Minas Gerais para a causídica de São Paulo; ocorre que, mesmo depois desse substabelecimento, as Procuradoras Mineiras continuaram atuando no processo, assinando petições, ora em conjunto com a Advogada Paulista, ora ainda sozinhas, uma ou outra, como demonstram as petições de fls. 120/121 e 129. 4. Nesse contexto, ressai evidente que as Advogadas substabelecentes continuaram acompanhando o feito, todas elas, estando ausente o fator decisivo para o entendimento perfilhado pelos acórdãos paradigmas, qual seja, a circunstância de que o substabelecimento teve como finalidade possibilitar a atuação, se não exclusiva, com certeza determinante, do novo patrono na causa, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Se vários são os Advogados constituídos pela parte, todos eles atuantes no processo, indistintamente, ausente pedido para que a publicação seja feita no nome específico de um deles, é válida a intimação realizada no nome do procurador que substabeleceu com reserva de poderes. 6 Embargos Declaratórios acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg n. 1.244.657/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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