- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/11/2013, p. 10/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DO ESPÓLIO. INVENTÁRIO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1. A multa do artigo 475-J do CPC tem por escopo incentivar o devedor a cumprir espontaneamente, no prazo de quinze dias, sentença condenatória ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação. 2. Sendo devedor o espólio, tal pagamento deve-se dar na forma dos arts. 992, III ou 1017, ambos do CPC, já que se trata de uma universalidade de bens cuja disposição não prescinde autorização do juízo do inventário. 3. A interpretação harmônica do artigo 475-J com o art. 992, III, ambos do CPC, leva ao entendimento de que o devedor fica a salvo da multa nele prevista desde que, no prazo de quinze dias, tome as providências a seu alcance para o cumprimento da obrigação, a saber, prove que requereu, ao juízo do inventário, autorização para o pagamento da dívida, sujeitando-se às providências por ele determinadas para tal fim. 4. Hipótese em que o recorrente não adotou medida alguma tendente ao pagamento da espontâneo da quantia executada, notadamente o requerimento de autorização ao juízo do inventário. Pelo contrário. Apresentou impugnação, demonstrando que não pretende pagar o valor executado, o qual considera ilíquido e indevido por diversos motivos mencionados na impugnação, cujo conhecimento e julgamento foi ordenado pelo acórdão recorrido. A sorte da multa seguirá o resultado do julgamento da impugnação ainda a ser procedido em primeiro grau de jurisdição. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.021.416/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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