JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
12/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA (ARTIGO 10 DA LEI 9.296/1996). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PUBLICIDADE INDEVIDA DE DOCUMENTOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É dever do órgão acusatório narrar de forma satisfatória a conduta delituosa atribuída ao agente, descrevendo todas as suas circunstâncias, conforme a norma disposta no artigo 41 do Código de Processo Penal, para que seja viável o contraditório a ser instituído em juízo. 2. O simples fato da paciente ter juntado documento sigiloso a processo que não tramita sob segredo de justiça não tem o condão de, por si só, dar-lhe a indevida publicidade, razão pela qual, olvidando-se o órgão ministerial de narrar tal circunstância elementar do tipo penal em apreço, se revela imperioso o reconhecimento da inépcia da exordial acusatória. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a inépcia da denúncia formulada em desfavor da paciente. (HC n. 205.546/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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