JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
16/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO DOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente, devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso, após narrar como as interceptações telefônicas demonstraram que o paciente fazia parte de associação criminosa voltada para a comercialização de entorpecentes, o órgão ministerial noticiou a forma como ele e o outro corréu foram sido perseguidos pela polícia, o que culminou com a prisão de ambos na posse de considerável quantidade de droga. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO A MEDIDA. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS MONITORADOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVA NÃO VERIFICADA. 1. Não há na impetração a íntegra dos autos em que foi deferida a interceptação telefônica dos acusados, documentação indispensável para que seja possível verificar se haveria decisão judicial autorizando a medida, bem como se os diálogos monitorados teriam sido transcritos pela autoridade policial. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes. 3. Ademais, o magistrado singular consignou que "o afastamento dos sigilos telefônicos foi devidamente autorizado por este juízo, considerando a existência de dados concretos dando conta da utilização desse meio de comunicação para a prática do tráfico de drogas". 4. Por outro lado, tanto este Sodalício quanto o Pretório Excelso entendem ser desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às o partes acesso aos diálogos interceptados. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA DEFESA. AVENTADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 543-A E 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INCOMPETÊNCIA DESTA COLENDA QUINTA TURMA PARA EXAMINAR A QUESTÃO. 1. Impossível apreciar se os artigos 543-A, § 5º, e 544 do Código de Processo Civil teriam sido violados com o indeferimento liminar do recurso extraordinário interposto pela defesa, pois esta colenda Quinta Turma não tem competência para examinar a legalidade ou não de decisão proferida pelo Vice-Presidente desta Corte Superior de Justiça, em razão dos limites jurisdicionais impostos pelo Regimento Interno e pela Constituição Federal. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.249/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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