JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JUNTADA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 8º da Lei 9.296/1996, os autos da interceptação telefônica serão juntados aos principais antes do relatório final da autoridade policial, ou antes de prolatada sentença. 2. Embora os autos referentes à quebra do sigilo telefônico tenham sido juntados ao feito em tela no decorrer da instrução criminal, o certo é que não se verifica qualquer prejuízo à defesa em decorrência da sua juntada tardia ao processo. 3. Em momento algum no curso da ação penal em apreço a defesa requereu que o procedimento relativo às interceptações fossem incorporados ao feito, providência que foi determinada de ofício pela magistrada singular, tampouco pleiteou o adiamento ou a reinquirição das testemunhas que mencionaram as escutas telefônicas realizadas, sendo certo que, após a anexação do procedimento de quebra do sigilo telefônico à ação penal em exame, as partes puderam se manifestar e requerer o que entendessem de direito, o que comprova a não ocorrência de cerceamento de defesa. 4. Como se sabe, atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. LIBERDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À SEGREGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A aventada ilegalidade da prisão do paciente e eventual necessidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que entendeu que a questão estaria prejudicada ante o afastamento da nulidade do processo, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, da leitura das decisões que indeferiram os pedidos de colocação do paciente em liberdade, verifica-se que foram declinados fundamentos concretos aptos a justificarem a sua custódia preventiva. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 220.999/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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