- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AVALISTA DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. SOLIDARIEDADE. SÚMULA N. 26/STJ. ANÁLISE DA INTENÇÃO DAS PARTES. FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. SOLIDARIEDADE AFASTADA. 1. Segundo o enunciado da Súmula n. 26/STJ, "o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário". 2. O comparecimento do avalista da cártula no instrumento de contrato por ela garantido pode indicar que houve a intenção de assumir solidariamente as obrigações contraídas, além daquelas decorrentes do aval na promissória vinculada. 3. Para reconhecer que houve a intenção de assumir solidariamente as obrigações do contrato, é necessária a presença de elementos objetivos aptos a amparar tal conclusão. 4. Havendo as instâncias de origem delineado que o contrato faz clara separação das figuras do avalista da nota promissória vinculada e do garantidor da obrigação principal, não se reconhece intenção das partes em fixar a solidariedade no contrato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.218.410/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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