JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
11/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. CONSILIUM FRAUDIS. OMISSÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. EMENDA DA INICIAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTIGOS ANALISADOS: 264, PARÁGRAFO ÚNICO, 282, 284, 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; E 53 DO DL 7.661/45. 1. Ação revocatória ajuizada em 20/6/2006. Recurso especial concluso ao Gabinete em 9/9/2011. 2. Controvérsia que se cinge a definir se é cabível a determinação de emenda da petição inicial em momento posterior ao da apresentação da peça contestatória. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A aptidão da inicial pressupõe a articulação harmoniosa de alguns requisitos, dentre eles a indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que dão suporte ao direito vindicado. 5. A falta de explicitação da causa de pedir conduz ao reconhecimento da inépcia da petição inicial e ao seu consequente indeferimento. Inteligência do art. 295, parágrafo único, I, do CPC. Precedentes. 6. Tratando-se de ação revocatória proposta com fundamento no art. 53 da antiga Lei de Falências (DL 7.661/45), a petição inicial deve, necessariamente, conter a descrição das condutas fraudulentas atribuídas aos réus como causa de pedir. É a própria norma invocada que reclama - como requisito a ser preenchido para decretação da ineficácia dos atos praticados pelo falido - a demonstração da existência de fraude imputável ao devedor e aos terceiros que com ele contrataram. 7. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a petição inicial não pode ser emendada depois de apresentada a contestação, sob pena de malferir o princípio da estabilização da demanda. Ainda que essa perspectiva possa ser flexibilizada em situações excepcionais, o art. 264, parágrafo único, do CPC veda a alteração da causa de pedir após o saneamento do processo. 8. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.305.878/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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