- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 09/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. DEMAIS PONTOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Embora o embargante mencione a existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, fica evidente o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito do julgado, com exceção da alegada omissão relativa à análise da ausência de intimação atinente ao levantamento do depósito. 2. Com efeito, apesar de tal questão ter sido relatada (fl. 468), constata-se que o voto condutor do acórdão embargado não a contemplou. Sem embargo, no tocante a esse tema, a parte se limitou a apontar, nas razões do Recurso Especial, violação do art. 5°, LV, da CF/1988 (fls. 275-276), o que não pode ser apreciado pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, "a", da CF/1988). 3. Cumpre ressaltar que "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.365.433/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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