JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA REAVALIAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1.150.579/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À VARIAÇÃO INFLACIONÁRIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Somente com as notificações para cobrança da taxa de ocupação é que nasceu a pretensão do autor, momento em que começará a contagem do prazo prescricional. Se o recorrente não foi intimado pessoalmente do procedimento administrativo demarcatório, mesmo tendo endereço certo, não pode correr contra ele a prescrição" (AgRg no REsp 1.253.796/SC, DJe de 26/4/2012). Ação ajuizada mais de cinco depois das notificações para cobrança da taxa de ocupação. 3. A simples atualização da taxa de ocupação, ainda que mediante reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, por constituir simples recomposição do patrimônio, independe da instauração de processo administrativo com garantia de participação dos interessados. 4. A atualização anual da taxa de ocupação, mediante reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, não está limitada pela variação inflacionária verificada no mesmo período. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.347.748/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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