- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 21/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. EDIÇÃO DE NOVO EDITAL DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ARTIGO 12 DA LEI N. 8.112/90. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O disposto no artigo 12 da Lei n. 8.112/90 não foi objeto de manifestação pelo acórdão recorrido. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha atendido o requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não se deu na espécie. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF. 2. O Tribunal de origem afastou as alegações dos agravantes sob o argumento de que "o edital contra o qual se insurgem os apelantes, na verdade, veio a ser tornado sem efeito, permanecendo inalteradas as condições do certame, que, ao final teve seu prazo de validade esgotado" (fl. 385-386). Todavia, esse específico fundamento não foi impugnado pelos agravantes, que se limitaram a afirmar ter o acórdão recorrido contrariado o artigo 12 da Lei n. 8.112/90, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Por fim, não há divergência entre o acórdão recorrido, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por haver sido revogado o edital contra o qual se insurgiram os agravantes, e o acórdão paradigma. Assim, não se encontram atendidos os requisitos legais e regimentais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 642.371/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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