JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVAS. 1. O Tribunal de origem enfrentou a lide de forma fundamentada e suficiente acerca dos pontos suscitados, a afastar, portanto, a alegação de violação do art. 535, II, do CPC. 2. O artigo 267, II, do CPC, não foi objeto de manifestação pelo acórdão recorrido. Incidência, no caso, das Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ. 3. O Tribunal de origem, ao proceder à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu encontrar-se devidamente comprovado o direito líquido e certo da recorrida, conclusão que, para se lhe infirmar, exigiria inadmissível reexame de provas. 4. Além disso, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e, em simultâneo, afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no REsp 1396224/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ªT, DJe 29/10/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.162.146/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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