- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 20/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não se justifica o pleito de sobrestamento do feito, nos termos do art. 543-C do CPC, através do Resp n. 1.318.315/AL, que trata da incidência do percentual de 28,86% sobre a retribuição de adicional variável - RAV, pois o recurso especial interposto pela agravante não ultrapassou sequer os requisitos de admissibilidade. Ademais, o Resp n. 1.318.315/AL já foi julgado pela Primeira Seção desta Corte de Justiça, o que afasta por completo a plausibilidade do pedido de sobrestamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.267.478/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.