JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
19/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DO ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado nas razões recursais, a exordial acusatória aponta, de maneira precisa, a conduta praticada pelo Agravante, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem como os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 2. Impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que, ao contrário do arguido, não restou evidenciado nos autos. 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 95.792/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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