- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DO ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado nas razões recursais, a exordial acusatória aponta, de maneira precisa, a conduta praticada pelo Agravante, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem como os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 2. Impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que, ao contrário do arguido, não restou evidenciado nos autos. 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 95.792/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.