- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. DELITO DO ARTIGO 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. ALEGADA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO ESPECIAL. TESES DA DEFESA QUE NÃO PERMITEM O CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E AOS MOTIVOS DO CRIME. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO BEM FUNDAMENTADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIMENTAL QUE CARECE DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA REBATER AS RAZÕES EM QUE SE FUNDOU A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À falta de argumentos robustos o bastante para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que a falta de indicação dos artigos de lei infraconstitucional, supostamente inobservados, obsta o conhecimento do recurso especial, e de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, na hipótese, - culpabilidade e consequências do delito -, autoriza sim a elevação da pena-base. 2. Além disso, o patamar de elevação da reprimenda-base em apenas 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão mostra-se compatível com o maior desvalor da conduta do Agravante, que desviou recursos que deveriam ter sido investidos na educação infantil, e com as gravíssimas consequências do delito que "acabaram por perpetuar o sofrimento dos alunos de escolas de um município de dificílimo acesso, conforme destacado na instância ordinária, 'distante 126 (cento e vinte seis) quilômetros de Manaus/AM, já acometido de inúmeras mazelas sociais', e que continuarão com suas estruturas precárias graças à corrupção na lida dessas verbas" (fl. 463). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.263.582/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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