- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 26/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS) ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. RESOLUÇÃO DA ANEEL 414/2010. ATOS NORMATIVOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar de antecipação de tutela, contra a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão reconhecimento da nulidade da Resolução da ANEEL n. 414/2010, alterada pela Resolução n. 479/2012 e Resolução n. 587/2013, naquilo que transfere à municipalidade a obrigação de manutenção, conservação, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública, implicando, ainda, na condenação da CPFL à obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se procedentes os pedidos da inicial. II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação da CPFL, mantendo inalterada a decisão monocrática de procedência da ação. III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 218 da Resolução 414/2010 da ANEEL (com redação dada pela Resolução n. 479/2012) ), tendo o Tribunal a quo compreendido que apenas por lei seria possível a transferência compulsória dos ativos de iluminação pública à municipalidade, restando impossível o conhecimento do apelo nobre sem proceder, também, o reexame do referido ato administrativo. V - Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VI - Nesse passo, a incidências dos óbices sumulares também impedem o conhecimento do recurso especial pelo permissivo constitucional da letra c. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.453.434/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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