JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
28/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA EVENTUAL REFORMA. REVISÃO DE MULTA APLICADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Agência Nacional de Águas e Energia Elétrica - ANEEL e a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL objetivando que seja reconhecida a inconstitucionalidade incidental da Resolução Normativa n. 414/2010, em relação ao Município de Guaimbê/SP, desobrigando a municipalidade de proceder ao recebimento do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS. II - Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para majorar a verba honorária. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - No que trata da alegada negativa de vigência aos arts. 2°, 3°, e 3º-A, II, da Lei n. 9.427/1996, e de violação do art. 5° do Decreto n. 41.019/1957, bem assim do art. 8°, "a", do Decreto n. 3.763/1941, o Tribunal "a quo", na fundamentação do "decisum" recorrido, assim firmou entendimento (fls. 547-548): "[...] a transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, em atendimento ao que dispõem o art. 5º, II, e o art. 175 da Constituição da República, de molde a tornar inviável a disciplina da matéria por intermédio da aludida resolução normativa que, ao menos nesse aspecto, exorbitou o poder regulamentar reservado à Agência Reguladora" (AI n° 2013.03.00.029561-2, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DE 03/11/2014). Deveras, se por um lado o § único do art. 149 da CF, parece cometer ao Município o serviço de iluminação pública, assim completando o discurso do inc. V do art. 30 da Magna Carta, por outro lado o art. 22, IV, afirma que cabe à União legislar sobre energia; a significar que uma lei poderia ordenar a transferência dos ativos ao Município a fim de que ele se desincumbisse da iluminação pública, mas uma mera resolução de autarquia não teria esse poderio. [...] Destarte, reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição da Resolução ANEEL n° 414 /2010, bem assim da Resolução n° 479/2010, no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública gerido pelas concessionárias de distribuição de energia. [.. .]. " V - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional - em especial nos arts. 22, IV, 30, V, e 149-A da CF de 1988 - competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. VI - Ademais, em que pese a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do "decisum" está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 e 479/2012 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos e regulamentos, resoluções não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1584984/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 10/02/2017. VII - No tocante à violação do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, quanto ao descabimento da multa protelatória aplicada pelo Tribunal de origem, melhor sorte não socorre à recorrente, porquanto a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede a revisão da conclusão a que chegou do Tribunal "a quo", de que os embargos declaratórios tiveram caráter protelatório, o que culminou na aplicação da multa prevista no referido dispositivo. Por oportuno, vejamos: AgInt no REsp 1835027/PR, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 06/02/2020, DJe 11/02/2020. VIII - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, verifica-se que os mesmos óbices já demonstrados - inviabilidade de análise de dispositivo constitucional e de norma de caráter infralegal - também impossibilitam o conhecimento do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.740.475/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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