- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA AO MUNICÍPIO DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM. FUDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANELL e a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL objetivando, em síntese, a declaração da ilegalidade das Resoluções ANEEL n. 414/2010 e 479/2012, nos tópicos relacionados à transferência para o município dos ativos e da obrigação pela manutenção, conservação, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública. Por sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente é preciso consignar que a principal fundamentação do acórdão recorrido foi baseada em disposições constitucionais, relativamente à competência e à autonomia municipais para se chegar à conclusão de que ato normativo inferior à lei não poderia tratar da questão em debate (fls. 431 e segs.), in verbis (fl. 435): "É certo que o artigo 30, V, da Constituição Federal, estabelece que compete aos municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local". Nesse contexto, não há dúvidas de que o serviço de iluminação pública se inclui na competência do município. Contudo, ao estabelecer referida transferência de deveres, a ANEEL violou a autonomia municipal assegurada no artigo 18, da Constituição Federal, uma vez que, a princípio, estabeleceu nova obrigação ao município. Ademais, o fato de o município poder instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, nos termos do artigo 149-A, da Constituição Federal, não lhe obriga a aceitar a transferência compulsória do Ativo Imobilizado em Serviço, tampouco afasta a observância do princípio da legalidade (art. 50, II, CF). [...]." III - Nesse panorama, a insurgência recursal especial já se mostra equivocada, no que indica afronta a artigos constitucionais, e quando, ainda que se aborde tema legal, a análise do mesmo dependa da interpretação de matéria disposta na Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF. IV - Por outro lado, a legislação federal, apontada pela recorrente como afrontada pelo decisum, não foi debatida pelo acórdão recorrido, nem mesmo após os embargos declaratórios, pelo que carecem os recursos do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. V - Ademais, ainda que se pudessem superar tais óbices, o fato é de que eventual análise da controvérsia demandaria incursão das referidas Resoluções da ANEEL, restando impossível o conhecimento do apelo nobre sem proceder, também, ao debate dos citados atos administrativos, providência vedada pela via de recurso especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos, regulamentos e resoluções, não se enquadram no conceito de Lei Federal ou tratado. VI - Por fim, a incidência dos óbices invocados impedem a análise dos recursos no que tocam à apontada divergência jurisprudencial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.412.398/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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