JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
06/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA AO MUNICÍPIO DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITICONSÓRCIO NECESSÁRIO. NECESSIDADE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, objetivando, dentre outros pedidos, o restabelecimento imediato da execução de todas as obras ou ações necessárias à manutenção, conservação, melhoria e ampliação do parque ou sistema de iluminação do Município de Aramina, bem como a manutenção da tarifa B4a e a declaração de nulidade das Resoluções ANEEL 414/10 e 479/12. II - Por sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. III - No que trata da alegação de violação do art. 114 do CPC/2015, do art. 15 da Lei n. 5.010/1966 e das Súmulas n. 150/STJ e n. 254/STJ, é forçoso esclarecer que o entendimento pela necessidade ou não de formação de litisconsórcio necessário demanda acurado exame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.415.479/RJ, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 6/4/2018; AgInt no REsp 1.340.984/SP, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 31/10/2018. IV - Em relação à alegada violação do art. 114 do CPC/2015, do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, das Súmulas n. 150/STJ e 254/STJ, dos arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996 e do art. 1º da Lei n. 8.987/1995, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou entendimento (fls. 692-695): "[...] Com efeito, o cerne da questão posta é a relação da Concessionária com o Município de Aramina que, na condição de usuário do serviço, pretende o reconhecimento de que deve permanecer com a concessionária a responsabilidade pelos ativos de iluminação pública. No caso em tela, não há insurgência contra as normas abstratamente consideradas. Portanto, o debate acerca da aplicabilidade de resolução da ANEEL ao caso concreto não repercute na esfera jurídica da agência reguladora, prescindido, portanto, de sua presença em juízo e, por consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. [...] Sustenta a ilegalidade do ato normativo em que a CPFL fundamenta sua pretensão (Resolução ANEEL 414/10, alterada pela Resolução 479/12), por se tratar de mero ato administrativo, que não poderia impor ao demandante obrigações não previstas em lei. Depreende-se dos autos que a conduta adotada para transferência compulsória, ao Município de Aramina, do ativo imobilizado em serviço AIS (ativos de iluminação pública), fere o princípio da legalidade. Como bem lançado na r. Sentença recorrida (fls. 546/547): [...] Ademais, as Leis nº 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal) e Lei nº 9.427/96 (que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica) nada disciplinam acerca da transferência pretendida pela requerida. [...]." V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a fundamentação do aresto vergastado está embasada na análise e interpretação das Resoluções n. 414/2010 e 479/2012, ambas da ANEEL, normas de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos e regulamentos, resoluções não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado. Sobre a questão, os julgados em destaque: REsp 1.618.889/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018. VI - Por fim, quanto à alegada violação das Súmulas n. 150/STJ e 254/STJ, é necessário destacar, também, a impossibilidade de se conhecer do recurso especial neste aspecto, uma vez que o enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 518/STJ, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." VII - Nesse passo, a incidência dos óbices sumulares também impede o conhecimento do recurso especial pelo permissivo constitucional da letra c. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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