- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 26/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO TCU. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 593, II, DO CPC/73. SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, a agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal relativa a multa imposta pelo Tribunal de Contas da União, indeferira pedido de penhora de imóvel doado pelo executado. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, no caso, "a citação do executado ocorreu em 06/03/2014, sendo certo que a doação data de 13/04/2005. Diante do exposto, incabível a aplicação do art. 593, II, do CPC". III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a fraude à execução, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que, ao tempo da alienação ou oneração, haja ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, ocorrida citação válida" (STJ, AgRg no AG 1.326.564/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2012). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.760.517/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/12/2020; AgInt no AREsp 856.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2018. IV. Tratando-se de Execução Fiscal de dívida que não tem natureza tributária, incide a Súmula 375/STJ, no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", o que não ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.504.307/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2019; REsp 1.732.392/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2018; REsp 1.592.116/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.926/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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