STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Hedwige Araújo Pareyn, ora agravante, em desfavor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ, insurgindo-se contra a penhora de bem, em razão de ordem proferida na Execução Fiscal n. 0814455-23.2019.4.05.8300, na qual é cobrado crédito inscrito na Dívida Ativa, no valor de R$ 6.104.663,25 (seis milhões, cento e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), tendo como executado seu genitor. Na sentença o pedido fora julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, dando ensejo ao recurso especial. II - Tal como constou na decisão ora combatida, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - De igual modo, é incabível a indicação de ofensa a enunciados sumulares nas razões de recurso especial. Precedentes. IV - Não se olvida, outrossim, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 375/STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014). Todavia, no caso, afasta-se a incidência de tal compreensão, diante das particularidades da causa. V - No que diz respeito ao alegado vício de ausência de intimação como terceira interessada, constou nos autos que, ao contrário do alegado, "conforme se verifica dos autos originários, a filha donatária do imóvel de matrícula 8.306 foi efetivamente intimada e apresentou embargos de terceiro" (fl. 272). Logo, rever tal compreensão, nos termos em que pretendido pela ora recorrente, é inviável, na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. VI - Outrossim, a Corte de origem negou provimento à pretensão da ora recorrente com fundamento na ocorrência de fraude à execução caracterizada, conforme julgamento em autos de agravo de instrumento outrora interposto pelo executado, pela existência de título executivo consolidado em data anterior às doações realizadas. Confira-se (fl. 272): "Interpretado sistematicamente o artigo 792, IV, CPC, não obstante não houvesse ação (judicial) em face do corresponsável que o levasse à insolvência, havia mais, já que o próprio título executivo estava consolidado desde 29/10/2014, enquanto as doações datam de 26/12/2017 e 01/06/2018, respectivamente. Além disso, o juízo a quo constatou que o devedor vinha esvaziando seu patrimônio, restando apenas 2 (dois) terrenos em seu nome, enquanto que as doações analisadas, sendo a título gratuito, sequer repõem o valor do bem ao patrimônio do devedor, diferentemente da compra e venda. No presente caso, tratando-se de dívida no montante de R$ 6.104.663,25, pode-se depreender a insolvência do executado e, em sendo assim, descabe perscrutar a existência de má-fé em fazê-lo. (...) tendo sido o imóvel doado aos filhos do executado, reduzindo-o a estado de insolvência, não cabe a aplicação do verbete contido na súmula 375, STJ. Por outro lado, deve-se reconhecer objetivamente a fraude à execução, pois, desfazendo-se o devedor de forma graciosa de imóvel, em detrimento de credores, é o bastante para configurar a ineficácia do negócio em face do credor. Afinal, o próprio direito civil não tolera o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v. g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002)." VII - Tais fundamentos, além de não terem sido efetivamente rechaçados pela ora agravante e inviáveis de reapreciação, ante a Súmula 7/STJ, não discrepam da jurisprudência do STJ, em hipóteses como tais, no sentido de que a doação realizada de ascendente para descendente, quando o devedor tem contra si ação em trâmite, capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.086.873/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Com efeito, "se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, (...) com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família" (REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) VIII - Quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família, esta Corte já se posicionou no sentido de que "a impenhorabilidade do bem de família, via de regra, sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente. (.. .) O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros dos arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n. 8.009/1990" . (REsp n. 1.227.366/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 17/11/2014.) IX - No caso, além do óbice da Súmula 211/STJ, porquanto não enfrentada a terever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel por ser apontado bem de família, além de a tese recursal não ter sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob o viés pretendido pela ora agravante, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no REsp n. 1.555.148/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015. X - De igual modo, em relação à tese de inadequação da penhora realizada em execução fiscal, posto que seria necessária a propositura de uma ação pauliana, verifica-se que a Corte de origem não apreciou tal alegação, sequer implicitamente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." XI - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ para sua incidência, deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte, tal não se verificou no presente feito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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