- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EQUÍVOCO NA CLASSIFICAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual encontra-se suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, considerou necessária a revisão do débito cobrado, devido à classificação errônea do imóvel que ocasionou excesso das cobranças. Insuscetível de revisão referido entendimento por demandar análise de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Improcedente a simples alegação de existência de vícios no acórdão, sem lograr demonstrá-los. Tampouco procedem as alegações de falta de fundamentação no acórdão embargado ou de cerceamento de defesa a ensejar malferimento de garantias constitucionais. 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de preceitos constitucionais, ainda que à guisa de prequestionamento, sob pena de usurpar competência da Corte Suprema. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 364.047/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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