- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELO CONTRIBUINTE. ICMS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE DANO. CONCLUSÃO CONTRÁRIA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 280/STF. PERDA DO OBJETO. SÚMULA 211/STJ. SOBRESTAMENTO. RECEPÇÃO DE LEI PELA CARTA MAGNA. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. O exame de normas de caráter local é inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 2. O pedido suscitado na Ação Civil Pública é possível, pois a pretensão vincula-se à obrigação do sujeito passivo em constituir o crédito tributário, o que é legitimamente possível, dada a sistemática atribuída ao tributo em comento (ICMS), cuja constituição jurídico-tributária do crédito, em regra, é outorgada legalmente ao sujeito passivo com posterior verificação do procedimento pelo fisco. 3. A tese recursal de ausência de interesse de agir ante a ausência de dano ao erário contrapõe-se às conclusões do acórdão, cuja modificação demandaria incursão na seara fática dos autos, além de análise da legislação local de regência do ICMS e dos normativos que instituíram o Termo de Acordo do Regime Especial (TARE), o que atrai os intransponíveis óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 280/STF. 4. A perda do objeto da ação civil pública não foi objeto de análise pela Corte de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. A pendência de julgamento perante à Suprema Corte não inviabiliza o julgamento de demandas perante o STJ. 6. A recepção de lei pelo texto constitucional é matéria que escapa à competência do STJ na via do recurso especial. 7. A questão atinente à ilegitimidade passiva configura inovação recursal, manobra processual amplamente vedada por esta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 389.174/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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