- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DANO. CONCLUSÃO CONTRÁRIA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 280/STF. PERDA DO OBJETO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. A impossibilidade jurídica do pedido não foi objeto de análise pela Corte de origem. Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 3. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública. 4. É inviável a análise de tese alegada apenas em agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. 5. A tese recursal de ausência de interesse de agir ante a falta de dano ao erário contrapõe-se às conclusões do acórdão, cuja modificação demandaria incursão na seara fática dos autos, além de análise da legislação local de regência do ICMS e dos normativos que instituíram o Termo de Acordo do Regime Especial (TARE), o que atrai os intransponíveis óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 280/STF. 6. Quanto à perda do objeto, conclusão contrária ao entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria incursão nos efeitos perpetrados pela publicação do TARE e sua respectiva nulidade, o que encontra óbice nas Súmula 7/STJ e 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 467.929/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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