- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 20/06/2014
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO DANO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que "todos os fatos narrados pelo Ministério Público Federal na exordial da ação principal ocorreram de fato em Ibirama, de modo que os danos examinados nessa ação - ofensa aos princípios da administração - também se concretizaram em tal municipalidade, ainda que eventuais prejuízos financeiros tenham sido suportados, posteriormente, pela respectiva sede." 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a competência para julgamento de demanda coletiva deve ser a do local do dano. 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.356.217/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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