- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 26/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COBERTURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRETENÇÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda. contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS objetivando a anulação de multa administrativa por negativa de cobertura ao procedimento denominado rizotomia percutânea por radiofrequência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a alegação de ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - O Tribunal não deixou a descoberta a argumentação do recorrente no tocante à apreciação da tese, por ela levantada, de que o médico assistente da beneficiária do plano de saúde não tratou dos critérios do grupo II do item 53 do anexo II da RN n. 338/2013, a fim de justificar a obrigatoriedade da operadora à formação de junta médica para solução do impasse quanto à cobertura ao procedimento pleiteado - rizotomia percutânea por radiofrequência. Apenas não a acolheu. IV - Em se tratando de verificação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, da intenção do Novo Diploma Processual, bem como da jurisprudência desta Corte, tem-se as seguintes e importantes considerações: a) conforme posição consolidada no âmbito do STJ, somente as omissões relevantes, efetivamente capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo julgador, autorizam a oposição de embargos de declaração e a consequente violação do referido dispositivo legal, sendo absolutamente desprovida de razoabilidade que a parte exija do julgador manifestação sobre questões que claramente não influenciaram no julgamento da questão; b) evidenciada tal afronta e situação de relevância, caso a análise da matéria omissa demande revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ao recurso será dado provimento para anular o julgamento dos embargos declaratórios, com seu consequente rejulgamento, para a devida análise da matéria, sob pena de inobservância aos ditames da Súmula n. 7/STJ, que não permite o reexame de provas pelo STJ; c) evidenciada tal afronta, em se tratando de matéria omissa somente de direito, e diante dos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que reconhece o prequestionamento ficto, possibilitando suprimir a instância a permitir que seja tal matéria logo examinada na instância ad quem, é necessário que, em seu recurso especial, a parte recorrente alegue, não só violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas, também, violação de Lei Federal acerca da matéria omissa. V - Para que se pretenda êxito nesta instância, é necessário que tenha havido oposição de embargos declaratórios na origem para sanar eventual mácula; que a análise de tal questão seja de fato relevante à controvérsia exposta nos autos; que, no recurso especial, sejam apontadas as duas violações: do art. 1.022 do CPC/2015 e também de Lei Federal relativamente à matéria tida por omissa para fins de caracterização do prequestionamento ficto. Nesse sentido é a firme jurisprudência desta Corte: (AgRg no REsp n. 1.8288.58/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 10/6/2020, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.823.725/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). VI - O recorrente somente arguiu a violação de Lei Federal relativamente à matéria de mérito (a omissa), deixando de apontar, também, afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, não cumprindo o requisito acerca da indicação das duas violações. VII - Diante das considerações da Corte de origem, não se pode dizer que foi omissa em relação à questão da divergência médica e, consequentemente, regularidade da penalidade administrativa imposta, na medida em que examinou a controvérsia tal qual lhe apresentada, formando sua convicção em decisão devidamente fundamentada, não estando o julgador obrigado a responder a questionamentos das partes, descaracterizada a apontada omissão, com o consequente afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, nos termos da jurisprudência da Corte: (AgInt no AREsp n. 1.547.127/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.593.912/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 25/8/2016). VIII - Caso se quisesse enfrentar tal debate nesta instância, quanto à obrigatoriedade de instauração do procedimento necessário à comprovação da ausência dos requisitos ensejadores à cobertura do procedimento médico requerido, deveria a recorrente ter apontado violação de dispositivo de Lei Federal pertinente, o que não foi feito. IX - A apreciação da controvérsia, além de esbarrar na vedação da Súmula n. 7/STJ, porquanto imprescindível a análise do acervo fático-probatório dos autos para confrontar o quanto decidido pelo acórdão recorrido, demandaria análise das Resoluções n. 338/2013/ANS e 08/1998/Consu, medida vedada por via de recurso especial, porquanto essa espécie normativa não se enquadra no conceito de Lei Federal ou tratado, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte: (REsp n. 1.670.527/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017) (AgInt no AgInt no AREsp n. 862.036/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 15/3/2017). X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.708.770/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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