STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS. ANS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANULAÇÃO DAS PENALIDADES. IMPORCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLICAÇÃO DA COBERTURA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INICIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda. à execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para cobrança de multas por negativa de cobertura contratual, objetivando a anulação dos autos de infração. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos dos embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - Quanto ao art. 3º da Lei n. 9.784/1999, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005. VII - O óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da falta de comando normativo dos artigos de lei federal apontados como violados ou como objeto da divergência jurisprudencial, incide em duas situações: quando não têm correlação com a controvérsia recursal, por versarem sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque a legislação apontada tem caráter genérico, seja porque, embora consignem em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. VIII - Verifica-se, da leitura das razões do recurso especial, que o art. 44 indicado como violado não tem comando normativo para amparar a tese recursal. IX - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019 [...]. X - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, nestes termos: "De fato, a operadora não foi notificada da juntada de documentos posteriormente à apresentação da defesa administrativa, como previa o art. 21 da Resolução Normativa ANS nº 48/2003 1, então vigente. No entanto, entendo não ter havido qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não há de se declarar nulidade do ato. (...)". XI - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1°/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020. XII - Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal assim se manifestou: "Não procede, ainda, a alegação da apelante de que não se está diante de uma relação de direito privado entre o beneficiário e a operadora de planos de saúde, mas de relação de direito público entre a operadora e a ANS, onde se questiona a errônea tipificação dada à conduta praticada, não havendo de se reputar abusiva cláusula contratual válida que exclui coberturas. O argumento de que a ANS não poderia se valer das disposições do CDC para avaliar a atuação da operadora do plano de saúde carece de sustentação jurídica. Ao contrário, a ANS deve aplicar a legislação que protege o consumidor, quando se tratar de avaliar a realidade contratual, especialmente, quando, como no caso presente, o consumidor insatisfeito abrir um processo administrativo decorrente da negativa de cobertura para o tratamento de que necessitava. (fl. 8041)." XIII - Aplicável o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. XIV - O Tribunal de origem disse mais: "Todavia, uma vez que o contrato em questão não é regulado pela Lei dos Planos de Saúde, mas protegido pelo CDC, a ANS entendeu que a tabela TUNIPOA (na qual previstos os procedimentos cobertos pelo contrato) deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor e que as descrições lá constantes "não vislumbram e nem excluem a possibilidade de se utilizar a técnica videolaparoscópica" para o tratamento necessário (p. 40/41 - PROCADM5 - Evento 14). E, com efeito, essa é a orientação que deve ser adotada. Como se vê, constavam da mencionada tabela os seguintes procedimentos: cadioplastia esofagoplastia ou tratamento cirúrgico do esôfago, cura cirúrgica do refluxo gástro-esôfago, via abdominal ou torácica (p. 24 - PROCADM5 - Evento 14).(...)". XV - Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018, AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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