- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTADO DE PERNAMBUCO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 293, 333, I e 396. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI N. 10.426/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, I, DO ARTIGO 544 DO CPC. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento aos agravos regimentais. 2. Agravo regimental do Estado de Pernambuco. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido resolveu a quaestio com enfoque na interpretação da Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental do servidor. "É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC, o agravante deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial". 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.385.399/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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