- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 282, STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255, § 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente à ofensa ao princípio do contraditório não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, à luz de algum dispositivo infraconstitucional. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. No tocante a divergência jurisprudencial, o agravante limitou-se a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial. Não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º do RISTJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.311.827/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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