- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 09/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO - CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A alegação da Companhia Estadual de Águas e Esgoto - Cedae sobre a afronta ao art. 186, do Código Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a agravante incorreu em prestação inadequada de serviço público, em descompasso com o que prescreve o § 1º, do art. 6º, da Lei 8.987/95. Dessa forma causou ao consumidor aborrecimentos e transtornos excessivos que a ausência do fornecimento de água é capaz de causar ao cidadão nos dias atuais, em iniludível desrespeito ao dogma constitucional da dignidade da pessoa humana. Assim, mostrou-se correta a condenação em dano moral, que, no caso, opera-se in re ipsa, não havendo que se falar em 'ausência de comprovação real do dano'" (fl. 329, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 401.560/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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