- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 05/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO - CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, uma vez "demonstrado o defeito na prestação do serviço, pela interrupção da prestação do fornecimento de água na residência da autora, em virtude de obras na calçada localizada na frente de sua casa, restam caracterizados os danos morais ensejadores de indenização, encontrando-se o consumidor prejudicado pela impossibilidade de se utilizar de um serviço essencial, indevidamente interrompido pela ré" (fl. 145, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 385.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.